domingo, 1 de abril de 2012

COMISSÃO ELEITORAL E PREVISÃO ESTATUTÁRIA


Nosso Estatuto determina:

Art. 13 – As candidaturas deverão ser registradas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Assembléia  eletiva, em ofício protocolado contendo identificação, nome legível, assinatura e cargo.
§ 1° - As candidaturas por chapa para cada um dos poderes deverão, depois de recebidas pelo Presidente, ser encaminhadas a uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Presidente e constituída de 3 (três) membros inelegíveis e de Entidades regularmente filiadas.
§ 2°- .............................................................................................................................................  .
§3° - Os nomes das candidaturas apresentadas, depois da constatação do cumprimento das exigências estatutárias e regimentais, serão divulgados dentro de 2 (dois) dias úteis.
A Comissão mencionada tem a função específica de garantir que as chapas estejam corretamente registradas.
Não cabe a Comissão Eleitoral, portanto, a escolha ou entendimentos de quais clubes podem ou não votar, até  porque lhe faltam os meios necessários para tanto e a devida previsão legal.
É bom que se esclareça este fato, a fim de evitarmos interpretações errôneas e futuros mal entendidos.

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